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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0129696-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0129696-97.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): KARINA ELIZABETH SEIXAS DA SILVA Requerido(s): ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o ato normativo oficial publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local ou/e de suspensão /prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como para comprovar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN na data de 08/10/2025 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419 /2006, e 224, do Código de Processo Civil), 09/10/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso iniciou no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 10/10 /2025, e findou em 03/11/2025, data da interposição do apelo. Sendo assim, a parte deveria ter comprovado, por meio de documento idôneo, a prorrogação do prazo recursal em razão da suspensão do expediente no dia 27/10/2025 e do feriado local do dia 28/10/2025, dos quais se valeu para a interposição do recurso. Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois a mera menção quanto à tempestividade do apelo feita na petição de mov. 16.1 não constitui meio idôneo para tal finalidade, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Cumpre esclarecer, ainda, que a parte deixou de comprovar o preparo recursal em dobro, visto que juntou apenas os comprovantes de pagamento (16.2 a 16.4), sem as respectivas guias de recolhimento, sendo forçoso também reconhecer a sua deserção. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior 'A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local. Não serve a tal propósito ‘print’ de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça.' (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (...)". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em mandado de segurança, em razão de irregularidade no recolhimento do preparo. 2. O agravante foi intimado para sanar o vício, mas não regularizou a situação, apresentando apenas comprovante de pagamento sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso em mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que é deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas devidas, na forma exigida, acarreta a deserção do recurso. 6. A alegação de rigor excessivo e formalismo exacerbado não afasta a necessidade de cumprimento das exigências processuais para o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: '1. A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência do STJ exige a comprovação adequada e tempestiva do recolhimento do preparo recursal para evitar a deserção do recurso'. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RMS 73.256/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024. (AgRg no RMS n. 75.687/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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